Jairo Bueno Consultoria
Estratégia

O Procedimento de Manifestação de Interesse na Nova Lei de Licitações: Inovação e Eficiência na Administração Pública

Jairo Bueno
15 de abril de 2025
10 min de leitura

1. Introdução

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/21, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com um novo marco regulatório para licitações e contratos administrativos. Dentre as inovações introduzidas, destaca-se o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), regulado pelo artigo 81, inserido na Seção IV da mencionada norma.

2. Fundamentação Legal e Conceitual

Nos termos do art. 81 da Lei nº 14.133/21, a Administração Pública poderá convocar a iniciativa privada, por meio de edital de chamamento público, para apresentar estudos, investigações e projetos voltados à resolução de questões de interesse público. Trata-se de um instrumento de planejamento e inovação, que visa fortalecer a fase interna da licitação, ampliando o acesso à expertise privada.

3. Princípios Aplicáveis e Limitações Normativas

O PMI deve respeitar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37). O § 2º do art. 81 define que a participação no PMI não gera direito de preferência, não obriga a Administração à licitação e não implica direito a ressarcimento, salvo se houver expressa previsão em edital e se o licitante vencedor utilizar os estudos apresentados.

4. Avaliação Técnica e Aceitação de Estudos

Conforme o § 3º do art. 81, a Administração deve emitir parecer fundamentado para aceitar produtos oriundos do PMI, demonstrando a adequação dos estudos ao objeto pretendido e a compatibilidade das premissas com as reais necessidades administrativas.

5. Incentivo à Inovação: O Papel das Startups

O § 4º do art. 81 permite que o PMI seja direcionado exclusivamente a startups, caracterizadas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, com enfoque em soluções tecnológicas inovadoras. Essa previsão aproxima o Estado dos ecossistemas de inovação e fomenta a adoção de modelos ágeis e disruptivos de contratação.

6. Casos Práticos de PMI no Brasil

Diversos entes federativos têm adotado o PMI como estratégia de planejamento. O Governo do Estado de São Paulo, por exemplo, utilizou o PMI para estudos relativos à desestatização da SABESP. No município do Rio de Janeiro, o PMI foi adotado para projetos de mobilidade urbana e concessão de parques.

7. Comparativo Internacional

Modelos semelhantes ao PMI podem ser identificados em legislações estrangeiras, como o modelo de Unsolicited Proposals (EUA e Austrália), nos quais o setor privado apresenta propostas espontâneas para projetos de infraestrutura. No Chile, a Lei de Concessões também admite iniciativas privadas não solicitadas, com possibilidade de indenização condicionada à aprovação e aproveitamento do estudo.

8. Considerações Finais

O Procedimento de Manifestação de Interesse introduzido pela Lei nº 14.133/21 revela-se instrumento relevante para o aprimoramento da gestão pública, promovendo a eficiência, a inovação e a participação colaborativa da sociedade. Seu uso adequado pode representar um salto qualitativo no planejamento das contratações e na busca por soluções com elevado valor público.

Compartilhe este artigo

Artigos relacionados