A Securitização da Dívida Ativa para os Municípios: Uma realidade?
Recentemente regulamentado pela Lei Complementar 208/2024, a “securitização da dívida ativa”, é um instituto jurídico que trouxe significativa inovação no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no âmbito da gestão financeira dos entes municipais. Este mecanismo, que permite a cessão onerosa de direitos creditórios tributários e não tributários, configura-se como instrumento de modernização da administração pública, alinhando-se às práticas contemporâneas de gestão financeira.
No contexto normativo, a referida lei complementar introduziu o artigo 39-A na Lei 4.320/1964, estabelecendo marco regulatório específico para operações de securitização.
Vale destacar que o legislador, de forma expressa, afastou a classificação destas operações como operações de crédito, enquadrando-as na categoria de venda definitiva de patrimônio público, distinção esta que produz relevantes efeitos jurídicos no âmbito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A operacionalização deste instituto jurídico materializa-se através da transformação de créditos públicos em valores mobiliários negociáveis no mercado secundário, sob regulação da Comissão de Valores Mobiliários.
Seria essa então a “salvação financeira” para os municípios?
Esta estruturação jurídica permite aos municípios a antecipação de receitas, mediante a cessão definitiva de direitos creditórios, sem que tal operação configure endividamento público nos termos tradicionais.
Não obstante as vantagens potenciais do “novo instituto jurídico”, sua implementação demanda rigorosa observância de pressupostos técnicos e jurídicos, quais sejam, a necessidade de sustentabilidade da dívida, adequação contábil, análise criteriosa dos custos transacionais e manutenção das vinculações constitucionais, especialmente no tocante aos percentuais destinados à saúde e educação.
A análise do instituto deve considerar, ainda, sua contextualização no âmbito do direito financeiro brasileiro, deve considerar especialmente a necessidade de harmonização com os princípios constitucionais da administração pública e com as normas de responsabilidade fiscal. A despeito da expressa descaracterização como operação de crédito, permanecem aplicáveis os princípios gerais de gestão fiscal responsável e transparente.
Por fim, conclui-se que a securitização da dívida ativa municipal representa importante evolução no instrumental jurídico-financeiro disponível aos entes municipais, demandando, contudo, criterioso processo de implementação e constante monitoramento pelos órgãos de controle. A adequada utilização deste mecanismo pressupõe não apenas o atendimento aos requisitos legais expressos, mas também a observância de pressupostos técnicos e prudenciais que assegurem sua sustentabilidade e efetividade. Destaca-se que a compatibilização entre inovação e responsabilidade fiscal excede a mera observância literal e mecânica da lei; impõe uma análise atenta dos impactos intertemporais, da sustentabilidade do endividamento e da transparência contábil, ou até mesmo novas discussões sobre como aprimorar os instrumentos legais vigentes.
Clique aqui e acesse o artigo – SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS MUNICIPAIS – CUIDADOS PARA ALÉM DAQUELES DA LEI COMPLEMENTAR 208/2024 – 26/02/2025 – Escrito por Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – Conselheiro Substituto-Auditor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo