A DEFINIÇÃO DO OBJETO E A PRECIFICAÇÃO NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO À LUZ DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E DA JURISPRUDÊNCIA DO TCE/SP
Introdução
A entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, representou uma reestruturação significativa nas contratações públicas no Brasil, com diversos aspectos na nova norma, destacando-se a definição do objeto e a precificação como elementos fundamentais para a legalidade, eficiência e segurança jurídica do processo licitatório. Essa análise objetiva examinar esses temas à luz da jurisprudência recente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), com enfoque no julgamento do edital do Pregão Eletrônico nº 90075/2024, do Município de Cubatão/SP.
Delimitação precisa do objeto da licitação
O objeto da licitação deve ser descrito de maneira clara, precisa e suficiente, em compatibilidade com as necessidades da Administração, conforme preceitua o art. 6º, inciso XX, da Lei nº 14.133/2021. Ocorre que, na prática, não é incomum haver falhas em editais, como por exemplo a incongruência entre o termo de referência, a descrição editalícia e a minuta contratual, o que pode gerar insegurança jurídica e restringir a competitividade do certame.
No julgamento do TCE/SP acerca do Pregão Eletrônico nº 90075/2024, identificaram-se inconsistências relevantes: ora o objeto era descrito como aquisição definitiva de licenças (uso perpétuo), ora como prestação de serviço continuado (locação temporária), comprometendo a coerência da estrutura contratual e dificultando a elaboração de propostas adequadas pelas licitantes.
Precificação e exigência de patrimônio líquido mínimo
Sabemos que o art. 24, §1º da Lei nº 14.133/2021 lei admite a possibilidade de sigilo do valor estimado da contratação até o encerramento da fase de lances, como medida para evitar manipulações e direcionamentos indevidos. Entretanto, essa prerrogativa não afasta o dever da Administração de adotar critérios objetivos quando da exigência de garantias econômico-financeiras.
No julgamento em destaque, a Conselheira Relatora Cristiana de Castro Moraes ressaltou que:
“Caso a Administração opte por manter o sigilo da estimativa da contratação, deve indicar, de forma expressa, um valor mínimo – ou outra base de cálculo objetiva e previamente divulgada – para a exigência de piso de patrimônio líquido, respeitado o limite do § 4º do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021, tudo com o intuito de propiciar condições claras para o ingresso de interessadas”.
Tal entendimento foi firmado visando evitar exigências desproporcionais que comprometam a ampla concorrência ou causem insegurança jurídica quanto aos critérios de habilitação gerando dúvidas interpretativas aos licitantes e até mesmo aos agentes de contratação.
Diretrizes extraídas da jurisprudência do TCE/SP
Podemos elencar importantes diretrizes derivadas do julgamento em destaque, quais devem ser observadas pelos gestores públicos na elaboração de editais: Delimitação inequívoca do modelo de contratação (aquisição ou locação); Compatibilização entre o cronograma físico-financeiro e a natureza do serviço; Segregação técnica e orçamentária entre implantação, suporte, hospedagem e manutenção; Proibição de cláusulas genéricas ou subjetivas que permitam flexibilização de requisitos técnicos sem critérios objetivos; Indicação expressa do regime de execução contratual (conforme art. 92, IV, da Lei nº 14.133/2021) e Especificação objetiva e prévia dos critérios da prova de conceito.
Conclusão
Analisando o julgado do TCE/SP verifica-se que a definição do objeto e a precificação são pilares centrais da nova sistemática licitatória, demandando planejamento detalhado, rigor técnico e observância estrita à legalidade. Assim, a adoção das diretrizes jurisprudenciais ora destacadas sugere maior assertividade na formulação dos editais à luz da Lei nº 14.133/2021, garantido a preservação da ampla competitividade e da segurança jurídica nas contratações públicas.
Referências
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2021.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo TC-009651.989.24-7. Sessão Plenária de 04 de dezembro de 2024. Relatora: Conselheira Cristiana de Castro Moraes. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br. Acesso em: abr. 2025.