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Excesso de Especificações Técnicas em Licitações Públicas: Análise conforme a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)

Excesso de Especificações Técnicas em Licitações Públicas: Análise conforme a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) traz orientações importantes sobre como devem ser elaborados os editais de licitação. O objetivo é garantir igualdade entre os participantes, escolher a melhor proposta e promover o desenvolvimento sustentável do país. Um ponto crucial é que as especificações técnicas dos itens a serem licitados precisam ser adequadas e proporcionais ao que a Administração Pública realmente necessita, evitando exigências excessivas que possam limitar a participação de empresas.

O artigo 40 da lei determina que as especificações técnicas devem ser objetivas e suficientes para descrever o objeto, não podendo conter elementos que restrinjam a competição ou direcionem a licitação para um fornecedor específico, exceto quando houver justificativa válida. É importante evitar detalhamentos técnicos desnecessários. Como bem observa o especialista Marçal Justen Filho: “As especificações técnicas devem seguir critérios razoáveis e necessários, evitando limitar indevidamente a competição”.

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem criticado casos onde há excesso de especificações técnicas sem justificativas adequadas. Em uma situação analisada, o TCU identificou que especificações técnicas muito detalhadas acabaram favorecendo produtos de apenas um fabricante, caracterizando direcionamento. Mesmo tendo havido economia na compra, o Tribunal orientou o órgão a evitar situações semelhantes no futuro.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) também tem apontado problemas em licitações devido a especificações excessivas dos produtos, principalmente quando não há justificativas técnicas convincentes ou quando são indicadas marcas específicas que atendem aos requisitos, o que pode restringir a participação de outras empresas.

Em recente julgado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Processo nº 021104.989.24-9, Sessão Plenária de 27/11/2024, Relator Conselheiro Antonio Roque Citadini), foi analisada representação contra o edital de Pregão Eletrônico nº 039/2024 da Prefeitura Municipal de Embu das Artes, que tinha como objeto o registro de preços para aquisição de material de escritório e pedagógico. O Tribunal julgou procedente a representação, determinando a retificação do edital, por constatar excesso de especificações técnicas em nove itens do certame (incluindo pastas, tesouras, cadernos e materiais escolares), sem justificativas técnicas plausíveis e com indicação implícita de marcas específicas que atenderiam aos requisitos estabelecidos, configurando restrição à competitividade. Este caso exemplifica claramente como especificações técnicas excessivas e injustificadas podem comprometer a legalidade e a competitividade do processo licitatório.

Um problema recorrente na administração pública é a prática de “copiar e colar” editais de outros órgãos, sem considerar as particularidades e necessidades específicas da localidade ou instituição. Essa prática resulta em editais desconexos com a realidade local, podendo gerar especificações técnicas inadequadas ou até mesmo inexequíveis. À luz da Nova Lei de Licitações, é fundamental que durante a fase de planejamento, especialmente no Estudo Técnico Preliminar (ETP), sejam consideradas fontes confiáveis de informação, pesquisas de mercado adequadas e as reais necessidades do órgão contratante. O ETP deve ser elaborado com base em dados técnicos consistentes, levantamentos locais precisos e análise criteriosa das demandas específicas, evitando assim a mera reprodução de especificações de outros editais que podem não atender à realidade da contratação pretendida.

Por isso, é essencial que os responsáveis pelas licitações elaborem especificações técnicas que atendam às necessidades do órgão público sem criar restrições desnecessárias à competição. Todo o processo deve seguir os princípios básicos da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal, garantindo assim a escolha da melhor proposta para o interesse público.

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